DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lotaxi Trans… — AREsp AREsp 2719808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. (LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida.
- O artigo 33 do Código Disciplinar Unificado prevê que, para a aplicação das sanções nele previstas, o prazo de 30 dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade, não havendo disposição acerca da notificação do infrator.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. (LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 294/295):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MULTA ADMINISTRATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRENTE. ARTIGO 33 DO CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO. PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. APLICÁVEL. TEMA 135 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM. INÍCIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECURSO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado.
2. O artigo 33 do Código Disciplinar Unificado prevê que, para a aplicação das sanções nele previstas, o prazo de 30 dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade, não havendo disposição acerca da notificação do infrator.
3. No caso dos autos, verifica-se que a autuação e a lavratura dos autos respeitaram o prazo estipulado, sendo inviável o reconhecimento de decadência da pretensão punitiva.
4. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois sua incidência é limitada ao plano federal, assim, inexistindo legislação local específica acerca do prazo prescricional, deve ser observado o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32
5. Conforme definido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 135), é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011).
6. Verificado o decurso do prazo de cinco anos entre a data da aplicação definitiva da multa e o ajuizamento da execução fiscal, necessário reconhecer a prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
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VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.