DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2719906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Hipótese não contemplada no rol legal, que não admite interpretação extensiva.
- A decretação de revelia não consta do elenco do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 10439, 8961, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 37, e-STJ):
Agravo de instrumento. Decretação de revelia. Descabimento do recurso. Hipótese não contemplada no rol legal, que não admite interpretação extensiva. Matéria despida de urgência. Jurisprudência desta Corte.
1. A decretação de revelia não consta do elenco do art. 1.015 do CPC, de natureza numerus clausus.
2. A taxatividade desse rol somente é mitigável nos casos de matéria urgente, assim entendida aquela cuja postergação de exame possa acarretar inutilidade de eventual apelação futura (REsp 1.696.396/MT, Tema nº 988-STJ).
3. Nada impede que a questão suscitada neste recurso venha a ser debatida em grau de apelação, sem qualquer prejuízo à agravante.
4. Recurso não conhecido.
Nas razões do especial (fls. 44-54, e-STJ), as recorrentes sustentaram violação ao art. 1.015 do CPC, defendendo o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia, em razão de se encontrar no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 64-69, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 79-84, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 124-132, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Agravo interno em face da decisão da Corte de origem, que aplicou o regime dos recursos repetitivos, com base no Tema 988 do STJ, o qual teve negado provimento (fls. 179-183, e-STJ).
Opostos embargos declaratórios em face da decisão que negou provimento ao agravo interno, os quais foram rejeitados (fls. 201-204, e-STJ).
Novos embargos opostos às fls. 291-220, e-STJ, o qual foi conhecido sem efeitos infringentes (fls. 236-237, e-STJ).
Decisão monocrática proferida pela presidência desta Corte negou conhecimento ao agravo interposto por entender "haver irregularidade na representação processual do recurso" (fls. 501-502, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo interno, de fls. 506-519, e-STJ.
Contrarrazões ao agravo interno às fls. 535-536, e-STJ.
Em face do agravo interno interposto, a presidência deste E. STJ exerceu juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada e, assim, determinando a distribuição dos autos (fls. 539-540, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.