DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA SZMALKO GOUVEA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2719953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA SZMALKO GOUVEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Embargos de declaração providos pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA SZMALKO GOUVEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário.
Embargos de declaração providos pelo Tribunal de origem (fls. 48-52).
No recurso especial (fls. 56-68), a recorrente alega violação do art. 875 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de avaliação do imóvel, por entender que, com a extinção da garantia fiduciária, a constrição sobre direitos aquisitivos se transmuta em penhora sobre direito real, exigindo avaliação prévia para expropriação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 79-83).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 84-85), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 88-98).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 139-146).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
Conforme relatado, a recorrente alega violação ao art. 875 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de avaliação do imóvel, por entender que, com a extinção da garantia fiduciária, a constrição sobre direitos aquisitivos se transmuta em penhora sobre direito real, exigindo avaliação prévia para expropriação.
Assim, o recurso busca o reconhecimento do direito à avaliação atualizada do imóvel para garantir a observância do devido processo legal e evitar lesão econômica decorrente da diferença entre o valor contratual e o valor de mercado do bem.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu (fls. 39):
Ademais, o credor fiduciário, Banco Itaú, informou ao juízo que o contrato referente ao imóvel de interesse vem sendo adimplido pela agravante,
[trecho intermediário suprimido]
diapasão:
.. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. ..
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
.. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.