ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte, conhecida, não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal.
4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa.
5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, caráter protelatório ou litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte, conhecida, não provido .
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.