DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a aplicação da Taxa Selic, à luz do art — AREsp AREsp 2719992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a aplicação da Taxa Selic, à luz do art.
- 406 do Código Civil, para fixação dos juros moratórios (e eventual correção monetária) na ausência de previsão contratual, antes da vigência da Lei n.
- A matéria encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), os Recursos Especiais 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, de relatoria do Min.
- Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo que este último foi posteriormente desafetado por homologação de desistência, com determinação de aproveitamento das peças no REsp 2.199.164/PR.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10586, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a aplicação da Taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil, para fixação dos juros moratórios (e eventual correção monetária) na ausência de previsão contratual, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024.
A matéria encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), os Recursos Especiais 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo que este último foi posteriormente desafetado por homologação de desistência, com determinação de aproveitamento das peças no REsp 2.199.164/PR.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.