DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2720050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 838): Isso porque, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art.
- 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
- Nas razões do presente agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois há ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 838):
Isso porque, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
Nas razões do presente agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente o conteúdo integral de suas alegações, assim aduzindo (fls. 846-848):
Conforme assentado, no caso vertente, a Corte goiana conheceu e concedeu a ordem pleiteada no habeas corpus impetrado pela defesa do ora agravado, para trancamento do processo-crime movido em seu desproveito.
Em sua fundamentação, o Sodalício goiano sustentou que "O não preenchimento das elementares do tipo penal impossibilitou a adequação típica. Dessa forma, a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.".
Conquanto, ao assim proceder, o TJGO foi OMISSO quanto à correta imputação feita pelo Ministério Público na denúncia, em que se atribuiu ao ora agravado a conduta de "remeter" substância entorpecente para a pessoa de Adecleber Donizett Moraes Carneiro, que se encontrava encarcerado no sistema prisional da Comarca de Quirinópolis/GO.
Sustentou-se que a narrativa da denúncia, indica que a conduta apontada ao recorrido Paulo é a de mentor intelectual da aquisição e remessa do entorpecente para seu colega de presídio, Adecleber, em nítida atuação de autoria mediata, na condição de autor funcional.
De igual modo, se asseverou que em momento algum a denúncia imputa ao ora embargado a conduta de "solicitar". Até porque, conforme já esclarecido, a substância entorpecente tinha como destinatário primário a pessoa de Adecleber, seu colega de prisão, uma vez que, conforme narrado na peça incoativa, a denunciada Emilly não tinha autorização para remeter a droga para o recorrido. Além disso, ausente hierarquia ou qualquer relação de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.