DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO ALESSANDRO FRANCO COELHO contra decisã… — AREsp AREsp 2720074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO ALESSANDRO FRANCO COELHO contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na parte do dispositivo que constou a ausência de majoração dos honorários pelo não arbitramento no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem e, portanto, pugna pela sua correção para fazer constar que houve o arbitramento e a respectiva majoração.
- Na espécie, verifica-se a ocorrência do alegado erro material no julgado, motivo pelo qual passo à sua correção.
- Na presente hipótese, observa-se que a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos do agravo de instrumento, na origem, constou que (e-STJ fl.
Resultado indicado
495): Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado, para que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar a seguinte redação: "Posto isso, dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade de citação do agravante e para declarar a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO ALESSANDRO FRANCO COELHO contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na parte do dispositivo que constou a ausência de majoração dos honorários pelo não arbitramento no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem e, portanto, pugna pela sua correção para fazer constar que houve o arbitramento e a respectiva majoração. Razão lhe assiste.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da contradição quanto aos honorários advocatícios
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na parte do dispositivo que constou a ausência de majoração dos honorários pelo não arbitramento no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem e, portanto, pugna pela sua correção para fazer constar que houve o arbitramento e a respectiva majoração. Razão lhe assiste.
Na espécie, verifica-se a ocorrência do alegado erro material no julgado, motivo pelo qual passo à sua correção.
Na presente hipótese, observa-se que a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos do agravo de instrumento, na origem, constou que (e-STJ fl. 495):
Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado, para que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar a seguinte redação:
"Posto isso, dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade de citação do agravante e para declarar a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as Instâncias, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da demanda, já considerado o trabalho recursal, em favor dos advogados que subscreveram a exceção de pré-executividade e o presente agravo de instrumento."
Por sua vez, na decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada constou que: "Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem." (e-STJ fl. 882).
Ante o equívoco , o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 882) passa a ter a seguinte redação:
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material.
À Coordenad oria para que proceda as devidas correções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante da decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.