ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2720088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo.
- A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo.
2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado.
3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC.
5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR LOPES MARTIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Contrato de abertura de crédito firmado em 23/12/2013 (BB Giro Empresa) Sentença de improcedência dos embargos e constituição de título executivo judicial Preliminar de carência da ação Rejeição Apresentação de contrato, extratos de conta corrente e demonstrativo de cálculos com indicação dos encargos remuneratórios e moratórios que provam o saldo devedor da operação indicada na petição inicial Regularidade STJ, Súmula 147 Presença dos requisitos do art. 700, I, § 2º, I, do NCPC Alegação de nulidade da perícia grafotécnica realizada com base em versão digitalizada do instrumento contratual Rejeição Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do
[trecho intermediário suprimido]
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021. - destaquei)
Portanto, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1%, observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do art. 98, §3º .
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.