DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 2720089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 783-784): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 783-784):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1. A jurisprudência do STJ vem abrandando o rigor da teoria finalista ao reconhecer a necessidade de se estender a proteção do sistema consumerista aos casos em que, embora o adquirente utilize os bens ou serviços para o desenvolvimento das suas próprias atividades econômicas, fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. 2. Tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser declarada nula quando verificada sua abusividade, isto é, quando prejudicar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 3. Agravo de instrumento provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 809-811).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 63 e 190 do Código de Processo Civil e no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial (relação de insumo) e não de consumo, visto que ambas são instituições integrantes do sistema financeiro. Argumenta, assim, a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, a inexistência de vulnerabilidade e, por consequência, a plena validade da cláusula de eleição de foro pactuada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 839-850).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.883-887), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.888-898).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente alega que o acórdão violou os arts. 63 e 190 do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao argumento de que a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial (insumo), e não de consumo, o que tornaria válida a cláusula de eleição de foro.
Não obstante, o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia com base em dois pilares
[trecho intermediário suprimido]
a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.