ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.737.040/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIIVL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual. Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda.
3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais de JBS S.A. E SEARA LTDA. e de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e negar-lhes provimento, e para conhecer parcialmente do recurso especial de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., JBS S.A. e SEARA ALIMENTOS LTDA., e SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA., contra decisões que não admitiram seus recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foram interpostos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. VERSANDO A LIDE SOBRE PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CCB, NÃO IMPLEMENTADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 73).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145, 149 e 153).
No recurso especial de JBS S.A. e SEARA ALIMENTOS LTDA. (e-STJ fls. 165/175), alega-se, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVANTE.
1. Consoante a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.737.040/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Da mesma forma, não assiste razão à recorrente.
4. DISPOSITIVO
4.1) RECURSO DE JBS S.A. e SEARA LTDA.: conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
4.2) RECURSO DE SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA.: conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
4.3) RECURSO DE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.: conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.