DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPE… — AREsp AREsp 2720239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 107):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, A TEOR DO ART. 784, XII, DO CPC E ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. APÓLICE DEVIDAMENTE ASSINADA PELA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMBARGANTE/DEVEDORA QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO NEGOCIAL. JUNTADA DE BOLETOS RELATIVOS AOS PRÊMIOS, FATURAS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DOS VALORES COBRADOS E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 147).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, carecendo de fundamentação; e
b) 784, VI, 783 e 373, I, do CPC, porquanto não há título executivo, visto que o contrato de seguro de vida é o único documento que possui condição de título executivo extrajudicial, bem como a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que o contrato de seguro saúde constitui título executivo extrajudicial, enquanto a jurisprudência dominante do STJ exige que apenas o contrato de seguro de vida, em caso de morte, seja considerado título executivo extrajudicial.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a improcedência dos pedidos iniciais do ora recorrido, determinando-se a extinção da execução, uma vez que a apólice de seguro não é considerada título executivo, bem como o ora recorrido não trouxe o contrato de seguro devidamente assinado pelas partes, nem o demonstrativo dos serviços utilizados pela ora recorrente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial e demonstra a relação havida entre as partes.
A questão relativa à alegada ausência de título executivo foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da apólice assinada e dos documentos que demonstram a origem dos valores cobrados. Rever tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratu idade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.