ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2720239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Alegação de Inexistência de Título Executivo.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 9414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Seguro Saúde. Alegação de Inexistência de Título Executivo. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89.
3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.
6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
da motivação e o adequado enfrentamento das questões, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.