ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2720245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMANDADA PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, argumentando que, "o que se pretende demonstrar é que, com base no quadro fático desenhado pelo TRF, soberano no que se refere aos fatos, o agravado deve ser encostado e não como colocado na condição de adido" (fl. 782).
Defende:
No caso em exame, não há ilegalidade no ato que licenciou o recorrente, pois, conforme já se mencionou, inexistindo incapacidade definitiva, o ato de licenciamento por conveniência do serviço, sem vencimentos, do militar não-estável, está dentro dos limites da discricionariedade da Administração (fl. 783).
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 791-795).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMANDADA PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado.
3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.829.983/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.