ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.010 DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10470
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESRESPEITADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, afastando alegações genéricas de omissão.
2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação que não enfrenta objetivamente os fundamentos da sentença.
3. Agravo conhecido e recurso impr ovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA VISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1048/1054):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Condomínio edilício. Litígio acerca de construção de vagas de garagem. Sentença de improcedência do pedido autoral. Insurgência. Em relação ao primeiro recurso, interposto pelos patronos das rés, melhor sorte lhes assiste. Isso porque, ao se insurgir contra a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, imposto ao condomínio autor, diante de sentença de improcedência do pedido inaugural formulado na presente demanda, constata-se que o percentual adotado não é condizente com o trabalho realizado pelos causídicos, diante da complexidade da causa posta, mesmo pelos critérios estabelecidos na lei de regência. Tendo em vista que os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, quando o valor da causa for muito baixo, além do que o proveito econômico não se revela plenamente quantificável, como se observa na presente hipótese, e atento ao que dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, mais adequado fixar a verba de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os
[trecho intermediário suprimido]
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.