ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2720377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas.
2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
4. No caso concreto, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto não foram apresentados, com a petição do recurso, os respectivos acórdãos e certidões de julgamento, não cumprindo regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.235.050/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.