DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2720414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RAIMUNDO HERMES BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 262/281, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 297/352, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.: (i) 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses deduzidas no agravo de instrumento, notadamente quanto à interpretação gramatical do título judicial, à aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art.
Resultado indicado
85, § 11º), totalizando o percentual de 11% - Questões que deveriam ter sido objeto da apelação interposta, uma vez que na sentença já havia sido fixado o percentual de 15% para cada vencido - Preclusão caracterizada - Base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência - Valor expresso na guia quando da realização do depósito judicial Exclusão dos rendimentos creditados pela instituição financeira - Correção monetária devida - Utilização da Tabela Prática do TJSP - Decisão parcialmente reformada - Provido, em parte, o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RAIMUNDO HERMES BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 362/364, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 254/260, e-STJ):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verbas de sucumbência - Decisão que rejeitou a impugnação dos codevedores - Irresignação quanto ao percentual fixado, excesso do limite legal, base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios e sua atualização - Título executivo formado - Hipótese dos autos onde os codevedores sofreram duas condenações de verbas de sucumbência (uma em favor do patrono da autora e outra em favor dos réus Nilza e Rogério) - Limite de 20% de honorários que recai sobre cada condenação - Excesso do limite legal não caracterizada - Percentual de honorários (15%) fixados em primeiro grau, revisto em grau de recurso (10%) e majorado em REsp pelo C.STJ (CPC, art. 85, § 11º), totalizando o percentual de 11% - Questões que deveriam ter sido objeto da apelação interposta, uma vez que na sentença já havia sido fixado o percentual de 15% para cada vencido - Preclusão caracterizada - Base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência - Valor expresso na guia quando da realização do depósito judicial Exclusão dos rendimentos creditados pela instituição financeira - Correção monetária devida - Utilização da Tabela Prática do TJSP - Decisão parcialmente reformada - Provido, em parte, o agravo.
Opostos embargos de declaração (fls. 262/281, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 287/294, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 297/352, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:
(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses deduzidas no agravo de instrumento, notadamente quanto à interpretação gramatical do título judicial, à aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e ao enfrentamento dos precedentes invocados;
(ii) 20, § 3º, do CPC/1973 e 85 do CPC/2015, sustentando que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem teria conduzido à fixação de honorários sucumbenciais em patamar superior ao limite legal de 20%, especialmente diante da pluralidade de patronos e da suposta unificação do percentual fixado na fase recursal;
(iii) 805 do CPC/2015, afirmando que, existindo mais
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.