DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2720437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por ABYARA ADMINISTRADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 439-465, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts..
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por ABYARA ADMINISTRADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado , assim ementado (fl. 392, e-STJ):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados ao consumidor - Dano moral não caracterizado - Simples descumprimento contratual Indenização não devida - Sentença parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus da sucumbência. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 426-431, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 439-465, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts.. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter analisado a tese de ausência de falha na prestação de serviço da corretora pois todas condenações impostas estão diretamente ligadas ao inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda e nada foi mencionado a respeito da atuação da corretora;
b) arts. 485, VI do CPC/2015, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil ao argumento de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, porquanto atuou apenas como intermediadora da compra e venda do imóvel. Por esta razão, pede o afastamento da condenação por danos materiais. Indica ausência de nexo causal entre a conduta da corretora e o dano e pede o afastamento da condenação solidária com os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço efetivamente prestado de forma deficiente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 484-493, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 506-509, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 512-528, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 531-541, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão merece prosperar em parte.
1. Discute-se no apelo nobre a responsabilidade da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento
[trecho intermediário suprimido]
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.173) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.