ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 2270139/GO, Relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 03/10/2023, DJe 06/10/2023) (destaquei).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3596, 3614, 9845
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e advocacia administrativa fazendária, com pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão e multa. O acórdão do Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de advocacia administrativa fazendária, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 159 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a suficiência probatória para a condenação e a dosimetria da pena, sem incorrer em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas, concluiu pela suficiência probatória para a condenação, o que impede a reanálise em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que justificaram o incremento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas e fatos para fins de absolvição ou desclassificação de crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, salvo ilegalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; Lei n. 8137/1990, art. 3º, III; CPP, art. 59; CPP, art. 386, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2270139/GO, rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AR Esp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, D Je ).29/6/2020 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR Esp 2270139/GO, Relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 03/10/2023, DJe 06/10/2023) (destaquei).
Desta forma, o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu pela existência de provas suficientes para a condenação. No caso, a discussão sobre a absolvição do recorrente o a desclassificação para crime diverso implica revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, quando o recorrente almeja o redimensionametno da pena, em razão da inexistência de qualquer ilegalidade e/ou desproporcionalidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.