ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser admitido, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser admitido, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente o art. 85, § 8º-A, do CPC, que recomenda a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação equitativa de honorários advocatícios.
3. O Tribunal de origem considerou que a tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculativo, e que a fixação dos honorários deve observar as circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a fixação de honorários advocatícios por equidade, com base na tabela da OAB.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, sendo o magistrado responsável por fixar os honorários conforme os critérios de complexidade do trabalho e valor econômico da questão.
6. A revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame de fatos e provas , o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento porque o acórdão não aplicou a regra expressa prevista no art. 85, § 8-A do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Recurso especial não conhecido
(REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.