DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO DO SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUAT… — AREsp AREsp 2720532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO DO SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 940, CC - Prejudicado o recurso da embargada - Redistribuído o ônus de sucumbência - Provimento parcial da apelação da embargante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2094662 PR 2023/0314649-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO DO SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571-582):
Contrato de locação - Imóvel situado em shopping center - Execução de título extrajudicial visando o pagamento de aluguéis e multa pela rescisão antecipada em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 - Sentença de parcial procedência, a fim de reduzir a multa em 12,5% do valor original - Inconformismo da ambas as partes - Não prosperam os argumentos sobre prejudicialidade externa - Ajuizamento de ação revisional não impede a execução (art. 784, § 1º, CPC) - Título executivo certo, líquido e exigível - Excesso de execução configurado - Multa pela rescisão antecipada deve ser integralmente afastada - Evento de força maior que desencadeou a necessidade de medidas governamentais notórias - Fato do príncipe - Mudança na base objetiva do negócio por razões alheias à vontade da locatária - Abusividade do condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à quitação de todas as pendências financeiras - Medida que não tem natureza de sanção premial, como abono de pontualidade, mas motivada pela mudança abrupta das condições do contrato, causada pela pandemia, de modo que deveria beneficiar todos os atingidos - Correção monetária, os juros de mora e a multa moratória devem ser calculados apenas sobre os valores já descontados - Descabida a pretensão da embargante de substituir o IGP-M, observado que, a partir do momento em que o débito é judicializado, a atualização deve ser calculada pela Tabela Prática do TJSP - Impossibilidade de presumir má-fé da embargada - Afastada a hipótese de aplicar os termos do art. 940, CC - Prejudicado o recurso da embargada - Redistribuído o ônus de sucumbência - Provimento parcial da apelação da embargante.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 590-592).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil, art. 54 da Lei 8.245/1991.
Sustenta, em síntese, que "o quantum perseguido pelo
[trecho intermediário suprimido]
da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n .os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2094662 PR 2023/0314649-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.