DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARIO LUIZ GIUSTI em face da decisão que indefe… — EAREsp EAREsp 2720556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARIO LUIZ GIUSTI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção e da ausência de regularização da representação processual.
- Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada em razão da existência de procuração ao Dr.
- Romer de Carvalho Lima e Silva, subscritor do Recurso em Mandado de Segurança.
- Aduz, ainda, que "a decisão embargada também incorre em omissão ao desconsiderar que não há nulidade na apresentação de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso, desde que haja regularidade na outorga de poderes anteriormente" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARIO LUIZ GIUSTI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção e da ausência de regularização da representação processual.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada em razão da existência de procuração ao Dr. Paulo Klein, que substabelece ao Dr. Romer de Carvalho Lima e Silva, subscritor do Recurso em Mandado de Segurança.
Aduz, ainda, que "a decisão embargada também incorre em omissão ao desconsiderar que não há nulidade na apresentação de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso, desde que haja regularidade na outorga de poderes anteriormente" (fls. 622).
Alega a ocorrência de omissão e contradição ante a ausência de indicação clara do elemento a ser sanado quanto ao óbice da representação processual.
Por fim, afirma que "com o intuito de evitar que nova nulidade venha a ser suscitada, o Embargante junta aos presentes Embargos, por cautela, a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente paga no ato da interposição do recurso. Tal documento encontra-se legível e preenchido corretamente, de modo a permitir a identificação do processo e a efetividade do recolhimento" (624).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, isso porque, após intimada, a parte limitou-se a colacionar aos autos comprovante de pagamento, desacompanhado da guia de recolhimento das custas processuais.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ERRONEAMENTE. SÚMULA N. 187/STJ.
1. De acordo com posicionamento do STJ, " é dever do
[trecho intermediário suprimido]
fim, é cediço que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.