DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO BATISTA… — AREsp AREsp 2720578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO BATISTA PEREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria especial.
- Pagamento de valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO BATISTA PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 221):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Município de Garça. Tratador de animais. Sentença de procedência. Insurgência da autarquia demandada. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria especial. Pagamento de valores retroativos à data do requerimento administrativo. Vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Inteligência do art. 37, § 10, da CF. Direito à paridade e a proventos integrais. Ingresso na carreira em data anterior à EC 20/1998 e observância dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005. Precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica violação ao Tema 709 do STF, sob o argumento de que " esse tema demonstra o posicionamento do STF no tocante a possibilidade de percepção de beneficio de aposentadoria especial em hipóteses que o segurado permanece no serviço insalubre, portanto, possui relevância e repercussão, bem como .. violação aos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991, usado como paradigma a ausência de Lei Municipal ao tempo" (fl. 250).
A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 265/267).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão que lhe havia sido apresentada nestes termos (fls. 223/228):
Colhe-se dos autos que o autor foi admitido pelo Município de Garça em 1º/8/1991 como "Braçal", passando para a função de Calceteiro e, por fim, Tratador de Animais no Bosque Municipal.
Na data de 6/12/2019 o apelado requereu sua aposentadoria especial, que foi recusada pela Administração Municipal, pois apesar do pagamento de adicional de insalubridade, não foi reconhecido o caráter especial do trabalho desenvolvido.
Diante da recusa administrativa, a ação foi proposta com o fito de compelir o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com proventos em paridade e integralidade, além do pagamento dos valores em atraso não recebidos desde que realizado o pedido perante a
[trecho intermediário suprimido]
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.