ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2720623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Inversão do ônus da prova. comprovação do dano. súmula n.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser impedido de retirar sua filha da escola por não deter a guarda da criança.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Ação de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova. comprovação do dano. súmula n. 7 do stj. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser impedido de retirar sua filha da escola por não deter a guarda da criança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de inversão do ônus da prova e o não reconhecimento do pedido de indenização por danos morais demandam reapreciação de matéria fático-probatória, o que seria incabível em recurso especial; (ii) saber quanto à conduta das funcionárias da instituição de ensino e se houve constrangimento ao autor, considerando a guarda unilateral da mãe vigente à época do ocorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na preclusão da questão da inversão do ônus da prova, já apreciada em agravo de instrumento, e na ausência de conduta desarrazoada das funcionárias da ré.
4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O agravo interno não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão da questão da inversão do ônus da prova impede sua rediscussão em recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a conduta das funcionárias da ré demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de situação superveniente inviabiliza a alteração da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 396; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
MOISES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 653-657, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o acolhimento de sua irresignação quanto à ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.