DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão da… — EAREsp EAREsp 2720638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a revisão de decisão que reconheceu a legitimidade passiva do embargante na execução fiscal.
- II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 10395, 5941, 6035, 5945, 6033, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 846/854):
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a revisão de decisão que reconheceu a legitimidade passiva do embargante na execução fiscal.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. .. Por fim, cabe esclarecer que antes do advento do atual Código de Processo Civil, não se apresentava impositiva a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para a comprovação da responsabilidade tributária em execução fiscal. Portanto, em razão do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, o IDPJ não se aplica à hipótese dos autos."
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as
[trecho intermediário suprimido]
Especial, DJe 2.3.2022.
4. Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida norma.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal."
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve a prévia fixação na instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.