ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2720696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GARMIN BRASIL COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 3.014):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação de mercadoria importada por implicar reexame fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão e obscuridade, pelo seguinte (e-STJ fls. 3.027/3.028):
(..) não é necessária qualquer análise fático-probatória para apurar a afronta aos arts. 1º, 4º e 322 do CPC (com relação à qual foi omisso o v. acórdão embargado), pois basta fazer um cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e as premissas adotadas pelo v. acórdão de origem, para chegar à conclusão de que, analisando devidamente o pedido formulado na petição inicial, a procedência parcial é medida que se impõe (no mínimo a nulidade para determinar que o E. TRF3 analise esse ponto, para o qual fechou os olhos mesmo provocado).
Portanto, entende a Embargante ser imperioso o saneamento da omissão com relação à afronta a tais dispositivos processuais, para que seja plena a prestação jurisdicional.
(..)
A despeito de o v. acórdão ter se remetido ao decisum monocrático no
[trecho intermediário suprimido]
se observa do trecho suso-transcrito, o recurso não merece êxito, pois a alteração das conclusões do julgado, no que se refere ao enquadramento da mercadoria importada bem como aos limites do pedido inicial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente:
(..)
Daí por que foi corretamente aplicada, na decisão agravada, a Súmula 7 do STJ.
É evidente, portanto, que o pedido inicial foi julgado, com base na perícia judicial, inteiramente improcedente pelo Tribunal de origem, nos exatos termos da pretensão deduzida na exordial da ação.
Não há nada a integrar, assim, no acórdão embargado.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.