DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por EDILTON BEZERRA DA SILVA contra acórdão pr… — EAREsp EAREsp 2720745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por EDILTON BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 29/8/2025.
- Ação: ação penal oferecida pelo MP/PE em desfavor de EDILTON BEZERRA DA SILVA pelo crime previstos no art.
- Decisão: o juízo deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MP/PE para sanar erro material, pronunciando o réu nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência interpostos por EDILTON BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 29/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: ação penal oferecida pelo MP/PE em desfavor de EDILTON BEZERRA DA SILVA pelo crime previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP (e-STJ fls. 6-7).
Decisão: o juízo deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MP/PE para sanar erro material, pronunciando o réu nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP (e-STJ fls. 336-357).
Recurso em Sentido Estrito interposto em: 27/4/2023.
Acórdão: negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 400-411).
Recurso Especial: interposto em 22/1/2024, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento, bem como requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por edital (e-STJ fls. 425-451).
Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 7/5/2024.
Agravo em Recurso Especial: 3/6/2024.
Decisão: conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls. 523-530).
Agravo Regimental: interposto em 24/3/2025.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 563-572).
Embargos de divergência: o recorrente sustenta que a divergência jurisprudencial está configurada no tocante à nulidade do julgamento pela falta de intimação da defesa para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Traz a confronto o seguinte julgado: REsp 2.136.836/SP, Terceira Turma, DJEN 6/6/2025 (e-STJ fls. 578-599).
É o relatório do necessário. Decido.
- Da Súmula 315/STJ
Com efeito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, Corte Especial, DJe 16/2/2022; AgRg nos EAREsp 1.669.710/MG, Terceira Seção, DJe 28/6/2021.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu pela ausência de prequestionamento da tese defensiva acerca da nulidade processual decorrente da ausência de intimação para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, nos seguintes termos (e-STJ fls. 567-569):
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo insurgente, tenho que as premissas
[trecho intermediário suprimido]
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial acerca do tema, por ausência do requisito de prequestionamento, não se admite a interposição de embargos de divergência, nos termos da Súmula 315 do STJ.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.