DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO FREIRE DE PAIVA contra decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2720746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO FREIRE DE PAIVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
- 772-784), a parte agravante sustenta não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados nacional e local.
- Em face disso, requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
- A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO FREIRE DE PAIVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 766).
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 772-784), a parte agravante sustenta não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados nacional e local. Em face disso, requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 788 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Uma vez que na petição de agravo interno de fls. 772-784 (e-STJ), o insurgente trouxe documentação comprobatória da suspensão dos prazos nos dias 24/5/2023 e 9/6/2023, apta a afastar a intempestividade recursal, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 766 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO FREIRE DE PAIVA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 464-465):
Apelação Cível. Ação Declaratória de Nomeação, Posse e Efetivação em Cargo Público. I - Cerceamento de defesa não configurado. No caso em questão, o julgamento da lide respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório do apelante/autor. A prova é dirigida ao juiz que, em razão dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, tem autonomia para dispensar as provas inúteis ou meramente protelatórias. II - Aprovação em cadastro reserva. Mera expectativa de direito. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da Administração. III -
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em R$ 100,00 (cem reais).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 784 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 3. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.