ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou vícios na decisão embargada que justifiquem a sua modificação ou reforma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3606, 10867, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vício. Irresignação com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou vícios na decisão embargada que justifiquem a sua modificação ou reforma.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material.
4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício concreto na decisão recorrida, apenas manifestou irresignação com o resultado do julgamento.
5. Não há vício processual no julgado questionado, pois as razões que motivaram a solução dada ao caso foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MUNHOS, contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental (fls. 1042-1047).
O agravante apresentou representação criminal contra a Juíza de Direito ANA LÚCIA FUSARO alegando crime de abuso de autoridade tipificado no art. 27 da Lei n. 13.869/2019. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, determinou o arquivamento da representação criminal, acolhendo a proposta do Procurador-Geral de Justiça, por ausência de elementos à persecução criminal (fls. 342-346).
A defesa interpôs apelação, que não foi conhecida ao fundamento de configurar recurso manifestamente incabível (fls. 536-539). Em seguida, opôs embargos de declaração, alegando nulidade absoluta, erro material, error in judicando e error in procedendo. Os embargos foram rejeitados pela Corte local, que entendeu não
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via.
Com efeito, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto, notadamente no que se refere à impossibilidade de conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.
Dessa forma, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante. Os presentes embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.