DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO - ESPÓLI… — EAREsp EAREsp 2720863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
- No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4960, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.
3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024)
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a parte embargante que o acórdão embargado, ao fixar a verba honorária por equidade, contraria o entendimento desta Corte firmado no Tema 1076, que veda o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico e o valor da causa foram elevados.
Afirma que os precedentes mencionados no julgado embargado estão superados.
Aponta divergência jurisprudencial com o aresto da Corte Especial proferido no EDcl no AgInt no RE nos EAREsp 1.641.557/RS, que concluiu no sentido de que "a fixação de honorários advocatícios, por equidade, em demandas compostas por particulares, deve observar a tese fixada no Tema nº 1.076 do STJ".
Argumenta que "o v. acórdão embargado diz que o valor da causa, conforme
[trecho intermediário suprimido]
o seu serviço, os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser fixados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Desse modo, tem-se que o acórdão embargado decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, a partir da premissa de que a hipótese se refere à causa de valor inestimável, possibilitando o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
Assim, inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, sendo certo, outrossim, que o recurso uniformizador não se presta ao reexame da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência no âmbito da Corte Especial. Redistribua-se o feito entre os integrantes da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.