DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2720875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- SUSPENSÃO DO APELO POR CONTA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A SER EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 2.274-2.275).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.214-2.215):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO APELO POR CONTA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A SER EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR DO APELO. ARGUIÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES IGUALMENTE. ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL NÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) PELO STF. DEMANDA AJUIZADA EM SET/2009. PRONUNCIAMENTO DA CEF PELO INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.231-2.247), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 507 do CPC, aduzindo que a "competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda já foi definida em decisão proferida no mov. 1.21 (..) fls. 833-835 , pela Vara Cível da Comarca de Santa Helena - Paraná, em decisão transitada em julgado", de sorte que "incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão" (fl. 2.242).
No agravo (fls. 2.285-2.293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 2.297-2.306.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a tese de preclusão da questão relativa à competência para julgamento do feito com base nas seguintes razões (fls. 2.217-2.218):
.. pelo que se colhe do andamento processual, a togada de primeiro grau já havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual no ano de 2010, conforme decisões de movs. 1.10-1.12: "Ante o exposto, declino da competência para julgamento do feito e determino a remessa destes autos à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, para os devidos fins; Assim, justificou-se a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, determinado a remessa de todos os feitos sobre a matéria em comento à Justiça Federal". Sucede que, por algum equívoco, não foi dada efetividade ao decisum, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
esgotada, de modo que, conforme observado no acórdão recorrido, incidem os efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF).
Por fim, assinala-se que a Segunda Seção deste Tribunal Superior entende que "a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; e REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.