ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art.
Resultado indicado
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MEQ INVESTIMENTOS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSULTORIA PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS FIXOS E DE ÊXITO. DEMANDA LIMITADA À COBRANÇA DA VERBA RELATIVA AO ÊXITO DO SERVIÇO PRESTADO. ULTRAPASSADOS CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, TORNA-SE DEVIDO O PAGAMENTO PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE TENHA VIOLADO ALGUM DIREITO RELATIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DE CONSULTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS RECIPROCAMENTE ENTRE AS PARTES. AMBAS RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS EM ALGUM DE SEUS
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional suscitada por TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Em que pese as razões do presente recurso especial aleguem, também, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil com relação à aplicação do art. 86 do mesmo diploma legal, verifica-se que a decisão sobre a distribuição da sucumbência pode vir a sofrer alteração em virtude da integração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
iii) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos, nos termos da fundamentação acima. E julgo prejudicado o agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.