ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2720949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMNAR DA DECADÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU O EXAURIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO § 1º DA CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA IMPUGNAÇÃO DA GLOSA EFETIVADA DENTRO DO PRAZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. AUTORA QUE DEMOSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDIVIDUALZIADOS EM PLANILHA MINUCIOSA. PARTE QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR AS SUSAS ASSERTIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. APELANTE QUE RESTRINGIU SUA DEFESA A ALEGAÇÃO DE FATOS GENÉRICOS. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 677)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 692/695).
No recurso especial (e-STJ fls. 697/711), a recorrente alega violação dos arts. 373, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal local ao não analisar as teses suscitadas no recurso de apelação; e ii) a inversão indevida do ônus da prova em sede de
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
(AREsp 2.285.585/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser ma jorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.