ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- A agravante alega que o Tribunal de origem admitiu a inversão do ônus da prova sem oportunizar a desincumbência do ônus atribuído e sem considerar as provas requeridas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA. JUÍZO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A agravante alega que o Tribunal de origem admitiu a inversão do ônus da prova sem oportunizar a desincumbência do ônus atribuído e sem considerar as provas requeridas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inversão do ônus da prova, sem a devida análise das provas requeridas pela agravante, viola as regras processuais e se a Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de decompor o juízo fático-probatório fixado pelas instância de origem, soberana na cognição dos fatos subjacentes à causa, principalmente no que toca à maturação probatória da causa, à ausência de utilidade processual dos meios de prova indeferidos, além ainda da hipossuficiência e vulnerabilidade fática dos autores, ora agravados, e da consequente inversão do ônus da prova, seguramente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, como bem fundamentou a decisão atacada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo anteriormente interposto para não conhecer do recurso especial.
Segundo a agravante, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, apontado na fundamentação da decisão atacada, não incidiria no caso, tratando-se o recurso especial tão somente de promover o controle da aplicação das regras processuais relativas à possibilidade de produção de prova.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA. JUÍZO FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
sentença.
..
Os autores, por sua vez, são destinatários finais dos serviços prestados pelos réus. Outrossim, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, inc. VIII do CDC. Inegável, portanto, a hipossuficiência e vulnerabilidade dos autores perante os réus.
Grifos próprios
A pretensão de decompor esse juízo fático-probatório, principalmente no que toca à maturação probatória da causa, à ausência de utilidade processual dos meios de prova indeferidos pelas instâncias de origem, soberanas na cognição dos fatos subjacentes à causa, além ainda da hipossuficiência e vulnerabilidade fática dos autores, ora agravados, e da consequente inversão do ônus da prova, seguramente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, como bem fundamentou a decisão atacada.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.