DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2721094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva diante da falta dos requisitos legais para a sua decretação (fls.
- 210/227), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8178157-35.2023.8.05.0001.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva diante da falta dos requisitos legais para a sua decretação (fls. 181/193).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 210/227), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 231/240).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 268/270).
É o relatório.
Conforme verificado no site do Tribunal local, o agravante já teve contra si sentença condenatória proferida (12/3/2025), inclusive com trânsito em julgado, de forma que o agravo em recurso especial perdeu o objeto.
Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.