ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2721112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10356
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que desproveu Recurso Especial pelo óbice das Súmulas 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema).
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pela parte agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pela parte agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão de fls. 724/727, por meio da qual conheci do Agravo para negar provimento ao REsp, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, a agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), sob a alegação de que a jurisprudência não é pacífica. Traz em abono a sua tese alguns poucos julgados em outro sentido.
Houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87,
[trecho intermediário suprimido]
o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
5 a 9 omissis
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022)
Aliás, anoto que o julgado monocrático mais recente citado pela recorrente (AREsp n. 2.702.850, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 13/12/2024), já foi superado pelo entendimento do relator no AREsp n. 2.754.901 - MS, DJEN de 07/02/2025, que já estava citado na decisão recorrida, e que vem assim ementado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. RATEIO. LITISCONSÓRCIO. ART. 87 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MUNICÍPIO. RATEIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.