ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2721119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios.
- 2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12491, 12508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios.
2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.
3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.
4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma.
5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.
6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF.
8. Os arts. 1.022 e 1.025 do
[trecho intermediário suprimido]
apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.359.185/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
De qualquer forma, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma suscita, apresentou fundamentação para impor a sanção nos embargos de declaração, de modo que não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.