ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2721139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.
- A parte embargante sustenta que não houve falta de prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC, alegando que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 13237, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e prequestionamento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.
2. A parte embargante sustenta que não houve falta de prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC, alegando que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual e aplicação do CDC, e se houve prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, devido à sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau.
5. A ausência de fundamentação clara e expressa sobre a violação dos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. A alegação de violação dos arts. 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação clara sobre a violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Questões já sentenciadas devem ser objeto de embargos de declaração ou apelação. 3. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.015, VI e XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 e 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.