ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial.
- A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DO COVID-19. DESEQUILÍBRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial.
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FARIAS E CRUZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - THE BODY SHOP contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. MARCOS GOZZO, assim ementado (e-STJ, fls. 360/366):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Locação. Revisional de cláusulas contratuais em razão da pandemia COVID-19. Sentença que julgou o pedido improcedente. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL Ausência de comprovação. Liberdade de contratar preservada. Pedido que deve ser julgado improcedente. Decisão mantida na oportunidade. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 374/377).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380/390), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 393 do Código Civil, ao não reconhecer a pandemia da COVID-19 como caso fortuito ou força maior, mesmo diante da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente, sem prejuízo da afronta aos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, ao não reconhecer a onerosidade excessiva e a necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico entre as partes; (2) divergiu de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a aplicação da teoria da onerosidade
[trecho intermediário suprimido]
voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)"
No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.