DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDIC… — AREsp AREsp 2721295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 1.186/1.187): APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER.
- CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso do Município de Cuiabá provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.186/1.187):
APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO.
Manifesta a falta de interesse jurídico em recorrer quando a sentença não lhe causar qualquer gravame.
Não comprovada que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso - SINTEP não conhecido. Recurso do Município de Cuiabá provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 442 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou a tese essencial segundo a qual não seria possível o indeferimento de produção de prova e, simultaneamente, a improcedência por falta de provas (fls. 1.224/1.228).
Defende que o deferimento da prova testemunhal é a regra de direito processual e apenas pode ser indeferida havendo vedação legal (fl. 1.230). Assevera que, no presente caso, houve julgamento antecipado, indeferimento de prova e, em seguida, improcedência por falta de provas, o que configura cerceamento de defesa. Explica que isso contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.232).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.257/1.266).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.