DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA BATISTELA CASTORI (fls — AREsp AREsp 2721345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA BATISTELA CASTORI (fls.
- 394-400) à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de "ser sanada a omissão referente à alegação de que o Tribunal de origem proferiu decisão de natureza diversa da pedida e com revisão de questão de mérito já decidida, em suposta afronta aos arts.
- A embargante aponta contradição na decisão embargada sobre a tese de falta de pressupostos de admissibilidade, ressaltando que (fl.
- 2559877/SP, referente as mesmas partes, mas em momento processual anterior ao que está sendo tratado por Vossa Excelência, foi constatado pela E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA BATISTELA CASTORI (fls. 394-400) à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de "ser sanada a omissão referente à alegação de que o Tribunal de origem proferiu decisão de natureza diversa da pedida e com revisão de questão de mérito já decidida, em suposta afronta aos arts. 141 e 492 do CPC" (fl. 391).
A embargante aponta contradição na decisão embargada sobre a tese de falta de pressupostos de admissibilidade, ressaltando que (fl. 395):
.. no Agravo em Recurso Especial n. 2559877/SP, referente as mesmas partes, mas em momento processual anterior ao que está sendo tratado por Vossa Excelência, foi constatado pela E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura um erro na instrução do feito, que ainda persiste nos autos e que justifica o não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Alega, nesse contexto, que "devem ser aplicadas as Súmulas 07 e 115 do STJ, para não conhecer o agravo em recurso especial, fato que não foi constatado por Vossa Excelência e gera a contradição na r. decisão" (fl. 396).
Assevera, também, que "o v. acórdão proferido pelo TJSP não foi omisso quanto aos artigos 141 e 492 do CPC" (396).
Defende assim que "Em sua petição (fls. 87/89), não há questionamentos profundos sobre a infringência dos artigos 141 e 492 do CPC pelo v. acórdão paulista" (fl. 396).
Impugnação apresentada (fls. 403-406), requerendo a aplicação de multa à parte embargante por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), bem como da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, quanto à tese de inexistência de omissão no que se refere à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, os argumentos da embargante não merecem prosperar. Isso porque a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do CPC não só foi devidamente fundamentada nos embargos opostos na origem (fls. 87-89), como também foi amplamente discutida no recurso especial de fls. 137-162 posteriormente interposto pelo Banco embargado.
Assim, não há omissão, pois a decisão recorrida entendeu pela necessidade de retorno dos autos à Corte estadual para exame da questão relacionada à afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar as sanções processuais previstas nos referidos dispositivos .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.