ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
4. Sobre a prescrição da pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n.º 83/STJ.
5. O dano moral decorrente do uso indevido de imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ).
6. A revisão do valor da indeniza ção por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil e 206, §3º, V, do Código de Processo Civil.
Afirma que seria caso de reconhecimento da prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
a novo julgamento da causa.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.
4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.962.888/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.