DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS PESSOA DA COSTA NETO contra decisã… — AREsp AREsp 2721516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS PESSOA DA COSTA NETO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 33 dias-multa.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS PESSOA DA COSTA NETO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 33 dias-multa.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 2135-2143).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a necessidade de absolvição sem indicar claramente o dispositivo entendido por violado (fls. 2160-2173).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante a intempestividade (fls. 2266-2280), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2390-2408).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, feita pelo tribunal de origem com base no óbice da Súmula n. 284, STF, uma vez que não foi indicado expressamente os dispositivos legais entendidos como violados.
A peça de agravo apresenta apenas alegação simples de que teria sim feito a indicação , sem qualquer comprovação, passando em seguida a reiterar as razões do recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.