DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO ARAUJO MIRANDA e SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão profe… — AREsp AREsp 2721572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO ARAUJO MIRANDA e SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, 1 e II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 7 anos, 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 149 dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICARDO ARAUJO MIRANDA e SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004394-28.2014.8.10.0027.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, 1 e II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 7 anos, 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 149 dias-multa (fl. 202/203).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos 01 mês e 10 dias de reclusão (fl. 371). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR : ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 13.654/2018. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR. JUIZ A QUO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. NECESSIDADE DE REFORMA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NA 1ª FASE, PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AINDA QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o procedimento legal, previsto no artigo 226 do CPP, não tenha sido efetivado, tenho que os demais elementos de convicção agregados às outras provas utilizadas foram suficientes para o reconhecimento dos recorrentes, visto que a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa dos acusados e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório. 3. Considerando que o crime foi praticado antes do advento da Lei nº 13.654/2018, adequada a aplicação do texto anterior do art. 157, § 2º, I, do CP, posto ser a norma vigente ao tempo do crime mais benéfica ao agente, revestida, portanto, de ultratividade. 4. "O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.