ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravante não demonstrou distinção entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que é imprescindível a comprovação de fato novo para admitir revisão criminal fundada em falsidade das provas, atraindo o óbice da Súmula 83.
8. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e cuidadosa de distinção ou fato novo que justifique solução jurídica diversa.
3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial sem atacar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
Válido ressaltar que a Corte de origem rechaçou a alegação de falsidade de um dos relatos emitidos por uma testemunha por reputar tratar-se de mera ilação, apresentada de forma unilateral e sem amparo em elementos pré-constituídos hábeis a subsidiar a excepcional via da ação revisional.
Neste contexto, importa ressaltar que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que é imprescindível a efetiva comprovação de fato novo para que seja admitida a revisão criminal fundada em falsidade das provas, tendo em vista os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.