DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2721624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1629023-05.2018.8.26.0224) que manteve a condenação de SERGIO RODRIGO DA SILVA MELO pela prática do crime de falso testemunho majorado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1629023-05.2018.8.26.0224) que manteve a condenação de SERGIO RODRIGO DA SILVA MELO pela prática do crime de falso testemunho majorado.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, arguindo estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quais sejam: (1) o réu não ostenta reincidência específica (reconhecida no próprio acórdão); (2) o crime praticado não ocorreu de forma violenta ou grave ameaça à pessoa e (3) os motivos e circunstâncias que se deram no delito permitem essa substituição - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 387).
A Corte de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 405/408).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 413/418).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 440/443).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Ocorre que o recurso é inadmissível. Com efeito, ao rechaçar a tese recursal - violação do art. 44, § 3º, do Código Penal -, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 376):
Descabem, pela ausência de seus respectivos requisitos subjetivos, diante da negatividade considerada na pena-base e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III e § 3º, do CP) e o sursis penal (art. 77, I e II, do CP).
Verifica-se do exposto que o fundamento da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique -se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 283/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.