DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA… — AREsp AREsp 2721661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercido no juízo de retratação, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, com imposição de multa (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega: "o Tribunal de Justiça a quo ao determinar o rateio da verba sucumbencial fixada exclusivamente em relação ao ente Municipal e não condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários recursais, desrespeitou o que estabelecem os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercido no juízo de retratação, assim ementado (fl. 255):
EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1002, FIXADO PELO STF, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ÚNICO PONTO SUJEITO À REVISÃO - RETRATAÇÃO REALIZADA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RESPEITADO O TEMA FIXADO E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO ACÓRDÃO.
Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ
Deve ser exercido o Juízo de retratação nessa parte do acórdão originário, estendida tal condenação, no valor estipulado no acórdão contra o Município, ao Estado de Mato Grosso do Sul, dado o princípio da solidariedade no trato das questões de saúde, e ressalvado que a parte a ele tocante deve ser utilizada para o aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, de forma exclusiva, proibido seu rateio entre os membros da instituição.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 302/306).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega: "o Tribunal de Justiça a quo ao determinar o rateio da verba sucumbencial fixada exclusivamente em relação ao ente Municipal e não condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários recursais, desrespeitou o que estabelecem os arts. 85, § 11, art. 87, §1º, art. 502 do Código de Processo Civil e, posteriormente, mesmo instado a manifestar-se, via Embargos de Declaração, sobre os vícios observados no v. acórdão e a matéria pré-questionada, ao improver o recurso e fixar multa, também negou vigência aos art. art. 1022 e 1.025 do mesmo Código" (fl. 323).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 340/342).
Sobreveio o juízo de admissibilidade na instância de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 344/351).
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte , a ele dar provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.