ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2721678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição. ausência de prequestionamento. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão de prescrição foi prequestionada; (ii) saber se a matéria de ordem pública pode ser reconhecida em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento; e (iii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A alegação de prescrição não foi objeto de debate no Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.
5. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a alegar incorreta aplicação de tema fixado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não enfrentada no acórdão recorrido a alegação de prescrição, carece o recurso de prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.
III - Aplicação do Tema n. 5 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 oriundo do Tribunal de Justiça do Amazonas
No recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o Tema n. 5 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo em vista que a parte autora teve ciência da modalidade e dos encargos da contratação, bem como aduz que cumpriu com o dever de informação e que não houve abusividade no contrato.
Verifica-se que a parte deixou de indicar quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a alegar incorreta aplicação de tema fixado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e cumprimento do dever de informação, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.