DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2721682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por DINARTE FABIO ZAMBONI, PAULO LUIZ ANDRIGHETTI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- DATA ONDE OCORREU A ÚLTIMA MODIFICAÇÃO NA CONTA JUDICIAL.
- PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COM FULCRO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DINARTE FABIO ZAMBONI, PAULO LUIZ ANDRIGHETTI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 137-143, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÔMPUTO EM DOBRO DOS VALORES. ARTIGO 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. DEPÓSITO. DATA ONDE OCORREU A ÚLTIMA MODIFICAÇÃO NA CONTA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COM FULCRO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO EM TELA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE APLIQUE O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO.
EM QUE PESE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS SEJAM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, A ELAS TAMBÉM SE OPERA A COISA JULGADA MATERIAL, TAL COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. TERMOS DA SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS NESTE MOMENTIO PROCESSUAL. POR FIM, CORRETA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, CONFORME DECIDIDO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 185-190, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 204-215, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 940 do CC e art. 502 do CPC;
b) 940 do CC, ao argumento de que ocorreu má-fé da parte contrária na marcha processual, ao se negar injustificadamente em receber o valor devido, o que permite a aplicação de sanção legal;
c) 502 do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida viola coisa julgada, uma vez que em impugnação ao cumprimento de sentença já se decidiu sobre depósito realizado em 23/02/2003.
Contrarrazões às fls. 225-229, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 257-273, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 940 do CC e art. 502 do CPC.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 137-143, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Primeiramente, no que se refere ao pleito de cômputo em dobro dos
[trecho intermediário suprimido]
.. 4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.