DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTI… — AREsp AREsp 2721766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n.
- 308-309): AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IAC QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n. 0001118-97.2022.8.27.2722. Eis a ementa (fls. 308-309):
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IAC QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR ABORDADA NO IAC. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO AMPARADA PELO ACÓRDÃO DO IAC Nº 0000009-48.2022.8.27.2722. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se opuseram embargos de declaração.
A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de: a) violação aos arts. 48 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), ao art. 12, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009, e aos arts. 176, 178 e 279 do Código de Processo Civil; b) a existência de autonomia das Instituições de Ensino Superior para organizar atividades sem ingerência externa; c) nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público, conforme previsto no art. 279 do Código de Processo Civil; d) inaplicabilidade da teoria do fato consumado para validar situações jurídicas decorrentes de provimento jurisdicional não definitivo.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente (fls. 433 e 434), os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à tese recursal referente à nulidade da sentença por ausência de intimação do Parquet em primeira instância, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou a parte recorrente demonstrar in casu.
Nesse sentido :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
[trecho intermediário suprimido]
consumado exigiria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
No que diz respeito à autonomia universitária, a matéria tem matriz constitucional (art. 207 da Constituição Federal), razão pela qual a alegação não pode ser apreciada na via do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.