DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2721820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por RENAN NAKAMOTO DOS SANTOS e OUTROS em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
- A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE.
- NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por RENAN NAKAMOTO DOS SANTOS e OUTROS em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.
2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: suposta violação a normas constitucionais não ensejam a interposição de recurso especial; ausência de violação ao art. 489 do CPC; ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos tidos por violados; e incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Em suas razões, os embargantes apontam dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes do STJ no sentido de que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Defendem que, da mesma forma, "as impugnações às decisões judiciais também podem ser sucintas em seus termos, não havendo necessidade de haver uma fundamentação prolixa, quando poucas palavras são
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
6. Embargos de divergência não providos.
Ademais, é certo que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp 1.691.944/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 14.10.2021).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, por não ter sido arbitrada verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.